quinta-feira, 14 de julho de 2011

Valéria Macêdo mostra a que veio


Um projeto que propõe que a Assembleia fixe o piso dos enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem foi protocolado ontem na Assembléia pela Deputada Valéria Macedo (PDT). Confira abaixo o projeto da Deputada Valéria Macedo:








                                    
                            PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º ______2011

Institui Pisos Salariais, no âmbito do Estado do Maranhão, para as categorias profissionais de Enfermeiros, Auxiliar de Enfermagem e de Técnicos em Enfermagem e dá outras providências.

            Art. 1.º No Estado do Maranhão, o piso salarial ou vencimento base para enfermeiros que sejam servidores públicos regidos por regime estatutário ou institucional, por regime especial de contratação temporária, para atender necessidades de excepcional interesse público ou mesmo empregados, que não o tenham definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho, para uma jornada de seis horas diárias e trinta horas semanais, será de R$ 2.500 (dois mil e quinhentos reais).
            Art. 2.º No Estado do Maranhão, o piso salarial ou vencimento base para auxiliares e técnicos em enfermagem, com carga horária de seis horas diárias e trinta semanais, que sejam servidores públicos estaduais ou municipais submetidos a regime estatutário ou institucional, regime especial de contratação temporária, para atender necessidades de excepcional interesse público, ou mesmo empregados, que não o tenham definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho, será de cinqüenta por cento para o Técnico de Enfermagem e quarenta por cento para Auxiliar de Enfermagem.
            Art. 3.º O piso salarial profissional estadual dos enfermeiros, auxiliares e técnicos de enfermagem será atualizado anualmente, no mês de janeiro, pelos índices oficiais de inflação registrados no ano anterior mais o crescimento nominal do Produto Interno Bruto – PIB do Estado do Maranhão do ano anterior, divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.
            Art. 4.º º Os municípios do Estado do Maranhão deverão elaborar ou adequar seus Planos de Carreira e Remuneração dos Enfermeiros, Auxiliares de Enfermagem e Técnicos em Enfermagem no prazo de até 12 (doze) meses da publicação desta lei.
            Art. 5.º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

            JUSTIFICATIVA

            Preliminarmente, é de se aduzir a constitucionalidade da iniciativa a partir do precedente da Lei Federal n.º 11.738, de 16 de julho de 2008, que fixou o piso nacional para os profissionais do magistério público e da educação básica.
            Como se sabe, o governador do Estado de Mato Grosso do Sul, do Paraná, de Santa Catarina e do Rio Grande do Sul ajuizaram ADIN com MED. CAUT. EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.167-3, de que foi relator o Ministro Joaquim Barbosa.
            Tanto na Medida Cautelar como na ADIN, o STF julgou improcedente a ADI 4167 e declarou constitucional a Lei 11.738/2008. A decisão foi nos seguintes termos:
O Tribunal, por maioria, julgou improcedente a ação direta quanto ao § 1º do artigo 2º, aos incisos II e III do art. 3º e ao artigo  8º, todos da Lei nº 11.738/2008, com a ressalva do voto do Senhor Ministro Gilmar Mendes, que dava interpretação conforme no  sentido  de  que  a referência do piso salarial  é  a  remuneração,  e  vencido  o  Senhor Ministro Marco Aurélio, que a julgava procedente. Votou o  Presidente.
Em seguida, após o voto do Senhor Ministro Joaquim Barbosa  (Relator),
que julgava improcedente a ação quanto ao § 4º do  artigo  2º  da  lei impugnada, no que foi acompanhado pelos Senhores Ministros  Luiz  Fux, Ricardo Lewandowski, Celso de Mello e Ayres Britto,  e  os  votos  dos Senhores Ministros Cármen Lúcia, Gilmar Mendes, Ellen Gracie  e  Marco
Aurélio, que a julgavam procedente, foi  o  julgamento  suspenso  para aguardar o voto do Senhor  Ministro  Cezar  Peluso  (Presidente),  nos termos do parágrafo único do artigo 23 da Lei nº  9.868/99.  O  Senhor Ministro Marco Aurélio  suscitou  questão  de  ordem,  rejeitada  pelo Tribunal, quanto à falta de  quorum  para  prosseguimento  da  votação sobre matéria constitucional. Votou o Presidente.  Impedido  o  Senhor Ministro Dias Toffoli.  Ausente  o  Senhor   Ministro   Cezar   Peluso (Presidente), em participação na  U.N.  Minimum  Rules/World  Security University, em Belágio, Itália. Falaram: pelo Governador do Estado  de Mato Grosso do Sul, o Dr. Ulisses Schwarz Viana, Procurador do Estado; pelo Governador do Estado de Santa Catarina,  o  Dr.  Esequiel  Pires, Procurador do Estado; pela Advocacia-Geral da União, o  Ministro  Luís Inácio Lucena Adams; pelos  amici  curiae  Confederação  Nacional  dos Trabalhadores em   Educação-CNTE   e    Confederação    Nacional   dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino-CONTEE, respectivamente, o Dr. Roberto de Figueiredo Caldas e o Dr.  Salomão  Barros  Ximenes  e, pelo Ministério   Público   Federal,   a   Vice-Procuradora-Geral   da República, Dra. Deborah Macedo Duprat de Britto  Pereira.  Presidência do Senhor Ministro Ayres Britto (Vice-Presidente).
     - Plenário, 06.04.2011.
Colhido o voto do Presidente, Ministro Cezar Peluso,  que  julgou procedente a ação relativamente ao § 4º, do art. 2º, da Lei 11.738/2008, o Tribunal julgou a ação improcedente, por maioria. Quanto à  eficácia erga omnes e ao efeito vinculante da decisão em relação  ao  §  4º,  do art. 2º, da Lei nº 11.738/2008, o Tribunal decidiu que tais  eficácias não se aplicam ao respectivo juízo de improcedência, contra  os  votos dos Senhores   Ministros   Joaquim   Barbosa   (Relator)   e   Ricardo Lewandowski. Impedido o Senhor Ministro Dias Toffoli.  - Plenário, 27.04.2011.
            Os autores da ADI, com pedido de medida cautelar, alegaram, dentre outras coisas, “violação da reserva de lei de iniciativa do Chefe do Executivo local para dispor sobre o regime jurídico do servidor público, que se estende a todos os entes federados e aos municípios em razão da regra da simetria (aplicação obrigatória do art. 61, § 1.º, II, c, da Constituição). O projeto que deu origem a lei teve iniciativa no Senado com o Senador Cristovam Buarque (PDT).
            A alegação de inconstitucionalidade por vício de iniciativa, porém, não vingou no Supremo Tribunal Federal. O Ministro-Relator Joaquim Barbosa assentou que:
“Entendo ausente a densa plausibilidade da alegada violação da reserva de lei de iniciativa do Chefe do Executivo local (art. 61, § 1.º, II da Constituição), do pacto federativo (arts. 1.º, caput, 25, caput e § 1.º e 60, § 4.º, I, da Constituição) e da proibição de excesso (razoabilidade e proporcionalidade), no que se refere à fixação da jornada de trabalho”. (MED. CAUT. ADI 4.167-3-DF)”.
            Não bastasse a decisão do STF, a Constituição maranhense não arrola como privativo da Governadora Roseana Sarney os projetos de pisos, basta que se veja o disposto no art. 43 e seus quatro incisos. A Constituição Federal, por sua vez, não reserva à iniciativa do Presidente da República a matéria relativa a piso de categorias. 
            Desse modo, para que se evite objeção que se poderia fazer a este projeto de lei, no sentido de que haveria vício de iniciativa, é mister dizer que a partir do caso do piso dos professores, o STF não sufragou a tese de, em matéria de piso, a iniciativa ser privativa do Poder Executivo, especialmente naquelas matérias em que há disposição constitucional expressa ordenando a regulamentação, como é o caso presente.
            Ressalte-se, ainda – em sede preliminar – que o disposto no § 1.º, do art. 25, da Constituição Federal, estabelece que “são reservadas aos Estados as competências que não lhe sejam vedadas por esta Constituição”, ou seja, a matéria que não estiver vedada aos estados pela Constituição Federal é sua competência constitucional.
            O § 5.º, do art. 39, da Constituição Federal, estabelece que “Lei da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios poderá estabelecer a relação entre a maior e a menor remuneração de seus servidores públicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, XI”.
            O inciso XI, do art. 37, da Constituição Federal, estabelece os limites constitucionais para fixação de remuneração e subsídio que, no caso, é a única regra limitadora da atuação residual do Estado do Maranhão, nos termos do § 1.º, do art. 25, da Constituição Federal.
            Ademais, o art. 206, da Constituição Estadual, ordena ao Estado do Maranhão que “como integrante do Sistema Único de Saúde, cabe ao Estado a ORGANIZAÇÃO e a defesa da saúde pública, por meio de medidas preventivas e da prestação dos serviços necessários”.  A organização das categorias dos enfermeiros, auxiliares e técnicos de enfermagem, pois, é competência do Estado do Maranhão.
            No mérito, o presente projeto coaduna-se com os ditames da Constituição Estadual que, no seu art. 206, ordena que o Maranhão “como integrante do Sistema Único de Saúde, cabe ao Estado a organização e a defesa da saúde pública, por meio de medidas preventivas e da prestação de serviços necessários”.
             Desse modo, cabe ao Estado do Maranhão adotar “organizar a defesa da saúde pública” como o preconiza a Carta Maranhense no seu art. 206.
            Por força do princípio da simetria constitucional, é de se invocar a Constituição Federal, em especial o art. 39, § 5.º da CF e art. 25 dos ADCT.
            A presente proposição não fere a ordem jurídica vigente e está em conformidade com as regras das Constituição do Estado do Maranhão e da Constituição Federal e atende às normas para elaboração de leis, previstas na Lei Complementar n.º 95, de 26 de fevereiro de 1998.
            Registre-se, ainda, que o § 1.º, do art. 25 da Constituição Federal, diz que “são reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição”. É dizer, os estados devem observar os princípios adotados pela Constituição Federal e sua competência é toda matéria que a Constituição Federal não lhe interdite.
            Ademais, os impactos financeiros decorrente da aprovação desta proposição são plenamente justificáveis, frente aos benefícios para a saúde da população, pois é inestimável a contribuição dos enfermeiros, auxiliares e técnicos em enfermagem que dão todo dia para saúde pública e privada do Maranhão.
            Os valores são estabelecidos para uma carga horária de 30 horas semanais (jornada que é uma luta da categoria de enfermeiros em todo o país). O projeto prevê ainda que os valores estabelecidos sejam reajustados por índices oficiais e acrescidos do crescimento do PIB maranhense, segundo dados do IBGE.
            A presente propositura leva em conta a preocupação com relação aos profissionais da área da saúde, em especial os da enfermagem, auxiliares e técnicos por conta dos baixos salários recebidos, por falta de uma legislação própria, que induzem a uma carga de trabalho excessiva e em vários locais de trabalho, para atender suas necessidades básicas de sobrevivência.
            Uma verdadeira maratona a que se submetem os enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem se reflete, negativamente, na qualidade do serviço prestado à população maranhense.
            A instituição do piso salarial dos profissionais de Enfermagem, é uma luta nacional, tendo à frente o Conselho Federal de Enfermagem (Cofen/DF) e aqui no Maranhão o Conselho Regional de Enfermagem do Maranhão (Coren/MA), que entende esta como uma ferramenta de valorização e fortalecimento da categoria, sendo de anotar que na Câmara Federal tramita o projeto de lei nº 4.924, que dispõe sobre a implementação do piso salarial dos enfermeiros, técnicos de enfermagem e auxiliar de enfermagem de todo o Brasil, com proposta de valor de R$ 4.650,00 (quatro mil, seiscentos e cinqüenta reais).
            A proposta aqui é de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), e cinqüenta e quarenta por cento deste valor, respectivamente, para técnicos em enfermagem e auxiliares de enfermagem, devidamente inscritos no órgão corporativo. 
            O outro ponto relevante do presente projeto, é a regra que estabelece a carga horária de enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem em 30 horas semanais.
            Ademais, o aporte de recursos dos municípios e do Estado do Maranhão para financiamento dessas categorias, afinal, o art. 77, da ADCT, incisos II e III, preconiza que os estados e os municípios devem aplicar 12 e 15%, respectivamente, do produto de sua receita em serviços de saúde.
            Diante do exposto, solicito o recebimento do presente projeto, sua tramitação e publicação na forma regimental, o processamento, o indispensável apoio de nossos nobres pares para sua discussão e final aprovação.
              PLENÁRIO DEPUTADO “NAGIB HAICKEL”, DO PALÁCIO “MANOEL BEQUIMÃO”, 12 de julho de 2011.
VALÉRIA MACEDO
Deputada Estadual (PDT)



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